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Prescrição de dívidas após cinco anos: o que muda e o que diz a lei

Entenda o art. 206 do Código Civil e art. 43 do CDC sobre prescrição quinquenal, saída do Serasa, cobrança judicial e o sistema Registrato.

O mito popular de que a dívida “caduca e deixa de existir” após cinco anos gera frequentes desentendimentos entre consumidores e credores no Brasil. No ordenamento jurídico brasileiro, a passagem de cinco anos acarreta a prescrição da pretensão de cobrança judicial e a baixa compulsória nos birôs de crédito, mas a obrigação natural subjacente permanece.

O prazo de cinco anos no Código Civil

O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estipula que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (o que abrange contratos de empréstimo bancário, financiamentos, notas promissórias e faturas de cartão de crédito)1.

O marco inicial da contagem do prazo quinquenal é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação inadimplida (ou da última parcela não paga), e não a data em que o credor enviou o nome do devedor para negativação.

Se durante esses cinco anos o credor ajuizar uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ou Ação Monitória com citação válida do réu, o prazo prescricional é interrompido1.

O que determina o Código de Defesa do Consumidor

O art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a atuação dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC Brasil e Boa Vista)2:

  1. Prazo máximo de cinco anos: Os birôs não podem manter qualquer registro negativo por período superior a cinco anos contados da data do vencimento original da obrigação2;
  2. Vedação de informações desabonadoras após a prescrição: Consumada a prescrição da cobrança judicial, os sistemas cadastrais ficam expressamente proibidos de fornecer informações que impeçam ou dificultem a concessão de novo crédito ao consumidor2.

Após os cinco anos, a exclusão da restrição no Serasa e SPC deve ser automática e imediata, independentemente de o débito ter sido pago ou não.

O que muda na prática após os cinco anos

Situação Antes de completar 5 anos Após completar 5 anos
Nome no SPC / Serasa Negativado (visível publicamente) Baixa obrigatória (nome limpo nos birôs)
Cobrança judicial (penhora de bens) Permitida via processo judicial Bloqueada (prescrita a ação de execução)
Cobrança extrajudicial amigável Permitida Permitida apenas de forma moderada e sem coação
Registro no Banco Central (SCR/Registrato) Débito em atraso Débito baixado com prejuízo contábil da instituição
Novo crédito no mesmo banco Negado pelo perfil de risco Negado por política interna de relacionamento

Cobranças extrajudiciais após cinco anos

Embora o credor não possa acionar o Judiciário nem manter o CPF no rol de inadimplentes dos birôs, a obrigação civil se converte no que o Direito denomina de “obrigação natural”1:

  • O credor pode manter plataformas como o Serasa Limpa Nome oferecendo propostas amigáveis de quitação com descontos para restabelecimento de relacionamento comercial;
  • No entanto, são expressamente proibidas ligações abusivas e ameaças de penhora de bens ou bloqueio de CNH por dívidas prescritas, condutas que violam o art. 42 do CDC e geram dever de indenizar2.

Impacto no sistema financeiro e Registrato

Mesmo que o nome esteja sem anotações nos birôs comerciais após cinco anos, o histórico da operação permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sob a rubrica de “Prejuízo”.

Por essa razão, ao solicitar financiamento habitacional ou limites elevados em outro banco, a nova instituição pode consultar o Registrato (com sua autorização) e identificar que houve um saldo não honrado no passado, exigindo comprovação de capacidade financeira adicional antes de liberar a operação.

Footnotes

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 202 (interrupção da prescrição) e art. 206, § 5º, inciso I. Texto compilado no Planalto. ↩ ↩2 ↩3

  2. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (cobrança sem constrangimento) e art. 43, §§ 1º e 5º. Texto compilado no Planalto. ↩ ↩2 ↩3 ↩4

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