Guia · Crédito, cartões e dívidas
Prescrição de dívidas após cinco anos: o que muda e o que diz a lei
Entenda o art. 206 do Código Civil e art. 43 do CDC sobre prescrição quinquenal, saída do Serasa, cobrança judicial e o sistema Registrato.
O mito popular de que a dívida “caduca e deixa de existir” após cinco anos gera frequentes desentendimentos entre consumidores e credores no Brasil. No ordenamento jurídico brasileiro, a passagem de cinco anos acarreta a prescrição da pretensão de cobrança judicial e a baixa compulsória nos birôs de crédito, mas a obrigação natural subjacente permanece.
O prazo de cinco anos no Código Civil
O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estipula que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (o que abrange contratos de empréstimo bancário, financiamentos, notas promissórias e faturas de cartão de crédito)1.
O marco inicial da contagem do prazo quinquenal é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação inadimplida (ou da última parcela não paga), e não a data em que o credor enviou o nome do devedor para negativação.
Se durante esses cinco anos o credor ajuizar uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ou Ação Monitória com citação válida do réu, o prazo prescricional é interrompido1.
O que determina o Código de Defesa do Consumidor
O art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a atuação dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC Brasil e Boa Vista)2:
- Prazo máximo de cinco anos: Os birôs não podem manter qualquer registro negativo por período superior a cinco anos contados da data do vencimento original da obrigação2;
- Vedação de informações desabonadoras após a prescrição: Consumada a prescrição da cobrança judicial, os sistemas cadastrais ficam expressamente proibidos de fornecer informações que impeçam ou dificultem a concessão de novo crédito ao consumidor2.
Após os cinco anos, a exclusão da restrição no Serasa e SPC deve ser automática e imediata, independentemente de o débito ter sido pago ou não.
O que muda na prática após os cinco anos
| Situação | Antes de completar 5 anos | Após completar 5 anos |
|---|---|---|
| Nome no SPC / Serasa | Negativado (visível publicamente) | Baixa obrigatória (nome limpo nos birôs) |
| Cobrança judicial (penhora de bens) | Permitida via processo judicial | Bloqueada (prescrita a ação de execução) |
| Cobrança extrajudicial amigável | Permitida | Permitida apenas de forma moderada e sem coação |
| Registro no Banco Central (SCR/Registrato) | Débito em atraso | Débito baixado com prejuízo contábil da instituição |
| Novo crédito no mesmo banco | Negado pelo perfil de risco | Negado por política interna de relacionamento |
Cobranças extrajudiciais após cinco anos
Embora o credor não possa acionar o Judiciário nem manter o CPF no rol de inadimplentes dos birôs, a obrigação civil se converte no que o Direito denomina de “obrigação natural”1:
- O credor pode manter plataformas como o Serasa Limpa Nome oferecendo propostas amigáveis de quitação com descontos para restabelecimento de relacionamento comercial;
- No entanto, são expressamente proibidas ligações abusivas e ameaças de penhora de bens ou bloqueio de CNH por dívidas prescritas, condutas que violam o art. 42 do CDC e geram dever de indenizar2.
Impacto no sistema financeiro e Registrato
Mesmo que o nome esteja sem anotações nos birôs comerciais após cinco anos, o histórico da operação permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sob a rubrica de “Prejuízo”.
Por essa razão, ao solicitar financiamento habitacional ou limites elevados em outro banco, a nova instituição pode consultar o Registrato (com sua autorização) e identificar que houve um saldo não honrado no passado, exigindo comprovação de capacidade financeira adicional antes de liberar a operação.
Footnotes
-
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 202 (interrupção da prescrição) e art. 206, § 5º, inciso I. Texto compilado no Planalto. ↩ ↩2 ↩3
-
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (cobrança sem constrangimento) e art. 43, §§ 1º e 5º. Texto compilado no Planalto. ↩ ↩2 ↩3 ↩4